Lei Municipal nº 4.455, de 06 de outubro de 2016

Dispõe sobre a contratação de Vigilância Armada 24 horas nas Agências Bancárias Públicas e Privadas e nas Cooperativas de Crédito do Município de Cachoeira do Sul.

LEI MUNICIPAL Nº 4.455, DE 06 DE OUTUBRO DE 2016.     

 
 
Dispõe sobre a contratação de Vigilância Armada 24 horas nas Agências Bancárias Públicas e Privadas e nas Cooperativas de Crédito do Município de Cachoeira do Sul.
 
 
O Presidente da Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul promulga, nos termos do Art. 39 § 6º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei, sancionada pelo Prefeito Municipal nos termos do § 4º do mesmo artigo:
 
Art. 1º Ficam as Agências Bancárias  Públicas e Privadas e as Cooperativas de Crédito do Município de Cachoeira do Sul obrigadas a contratar Vigilância Armada, diuturnamente, perfazendo as 24 horas do dia , inclusive aos finais de semana e feriados.
§ 1º. Os vigilantes de que trata o caput deste artigo deverão permanecer no interior da instituição bancária, em local seguro, para que possam se proteger em função de sinistro, num período de 24 horas, de posse do botão de pânico e terminal telefônico para possível acionamento rápido policial.
§ 2º. O botão de pânico citado no § 1º deverá bipar a sala de operações da Brigada Militar, além do vigilante dispor de um dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado externo da agência bancária, chamando atenção de transeuntes e afastando delinquentes, de forma  preventiva a cada  acionamento.
 
Art. 2º. Como vigilantes entenda-se pessoas adequadamente preparadas, com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.
 
Art. 3º. O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa diária de 520 (quinhentos e vinte) URMs (Unidade de Referência Municipal), com aplicação em dobro no caso de reincidência.
 
Art. 4º.  O Poder Executivo estabelecerá  os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se, inclusive,  ao órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização. 
 
Art. 5º. A medida tenta  conter ações de furto, e salvaguardar a vida de usuários, clientes e funcionários destes estabelecimentos, além dos munícipes que correm risco elevado ao  cruzar  pelas Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito no momento de tais ocorrências.
 
Art. 6º. As Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito têm o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente legislação. 
 
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
 
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul, 06 de outubro de 2016.
 
 
 
 
                                                                                              Homero Tatsch,
                                                                                                Presidente.

 

Publicado por: 

Cláudia Sturza

Matéria publicada no Mural de Publicações dos Atos Oficiais da Câmara de Vereadores  no dia  07/10/2016.