Função e Definição
Definições gerais no ambito legislativo municipal
O Poder Legislativo é independente e dotado de estrutura para o exercício de funções constitucionais e legais. Para cada ente federado há uma estrutura de Poder Legislativo. Nos municípios ele é formado pelas Câmaras Municipais, composta de Vereadores.
A representação política é exercida pelos vereadores no exercício das funções com atividades legislativas dentro das competências atribuídas ao legislativo municipal. A produção legislativa é percebida pelo desempenho dos vereadores no acompanhamento das atividades, por meio das sessões, reuniões e audiências públicas que devem ser amplamente divulgadas pelos meios de comunicação ou nas redes sociais. Ao apresentar proposições, sugerir mudança nas matérias em tramitação e discutir o que é votado há um belo exemplo de democracia de forma a garantir legitimidade do processo legislativo.
As leis, de interesse local, ou que suplementem a legislação federal ou estadual, são aprovadas pela Câmara, antes de ir à sanção do Prefeito, que é o gestor municipal do Executivo. A gestão municipal depende da aprovação das leis orçamentárias, da estruturação de secretarias municipais, autarquias e fundações públicas, dos bens de domínio público, do sistema tributário municipal e das políticas Públicas dos diversos setores que movem a vida dos cidadãos.
Funções do Poder Legislativo Municipal
A função de legislar decorre da elaboração, redação, alteração e consolidação dos marcos jurídicos e da atividade que assegura ao legislador a iniciativa das matérias constitucionalmente previstas.
A função de fiscalizar tem seu amparo na norma constitucional, e consiste na apreciação dos pareceres das contas da administração pública, bem como investigar as contas daqueles que guardam, arrecadam, gerenciam e utilizam recursos públicos.
A função de julgar é caracterizada pelo exercício nos casos em que seus pares (vereadores) cometerem atos que caracterizarem a quebra do decoro parlamentar; ou se os demais agentes políticos e públicos (prefeitos e secretários municipais) pratiquem atos que caracterizem infração político-administrativa.
A função de administrar compreende a manutenção das atividades legislativas que dependam de recursos humanos e materiais, no próprio órgão legislativo municipal.
Funções segundo os dispositivos legais
Lei Orgânica do Município
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para o especificado no artigo 25, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - planejamento urbano, plano diretor, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e suburbano;
IV - organização, divisão e delimitação do território municipal;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixar e alterar vencimentos, salários e outras vantagens;
VI - concessões, alienações, aquisições, doações e legados de bens imóveis;
VII - auxílios e subvenções a terceiros;
VIII - convênios com entidades públicas e privadas;
IX - denominação de próprios do Município, vias e logradouros;
X - concessões de serviços públicos do Município;
XI - criação, alteração e extinção de órgãos públicos.
Art. 25. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;
II - propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;
III - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV - representar, pela maioria de seus membros, para efeitos de intervenção no Município;
V - autorizar convênios e contratos do interesse municipal;
VI - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;
VII - sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público;
VIII - fixar a remuneração de seus membros e do Prefeito; IX - autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de dez dias;
X - convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o Município para prestar informações;
XI - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIII - dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito;
XV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;
XVI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XVII - propor às autoridades competentes a execução de obras ou medidas de interesse público.
Regimento Interno da Câmara
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º. O Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, além de suas atribuições especificamente legislativas, tem mais as seguintes:
I - administrar seus serviços;
II - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal incumbência.
Art. 2º. As funções da Câmara são:
I - legislativa;
II - de assessoramento;
III - de fiscalização;
IV - de julgamento;
V - de administração.
§ 1º. A função legislativa é exercida pela Câmara através de projeto de:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Lei Complementar à Lei Orgânica;
III - Lei Ordinária;
IV- Decreto Legislativo;
V - Resolução.
§ 2º. A função de assessoramento é exercida pela Câmara, através de:
I - indicação;
II - pedido de providências.
§ 3º. A função de fiscalização é exercida pela Câmara, através de:
I - pedido de informações;
II - exame de convênios;
III - aprovação de prestação de contas do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída essa incumbência;
IV - exames periciais, tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da Municipalidade, podendo as Comissões, para esse fim, requisitarem da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou organismos de reconhecida idoneidade moral, desvinculados da administração pública local;
V - constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI - convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de órgãos equivalentes.
§ 4º. A função de julgamento é exercida pela Câmara, através de processo e julgamento das infrações político-administrativas.
§ 5º. A função de administração é restrita:
I - à sua organização;
II - à regulamentação de seus servidores;
III - e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.