Função e Definição

Atribuições gerais e segundo dispositivos legais do parlamento municipal.

Definições gerais no ambito legislativo municipal

 

O Poder Legislativo é independente e dotado de estrutura para o exercício de funções constitucionais e legais. Para cada ente federado há uma estrutura de Poder Legislativo.  Nos municípios ele é formado pelas Câmaras Municipais, composta de Vereadores.

A representação política é exercida pelos vereadores no exercício das funções com atividades legislativas dentro das competências atribuídas ao legislativo municipal. A produção legislativa é percebida pelo desempenho dos vereadores no acompanhamento das atividades, por meio das sessões, reuniões e audiências públicas que devem ser amplamente divulgadas pelos meios de comunicação ou nas redes sociais. Ao apresentar proposições, sugerir mudança nas matérias em tramitação e discutir o que é votado há um belo exemplo de democracia de forma a garantir legitimidade do processo legislativo.

As leis, de interesse local, ou que suplementem a legislação federal ou estadual, são aprovadas pela Câmara, antes de ir à sanção do Prefeito, que é o gestor municipal do Executivo. A gestão municipal depende da aprovação das leis orçamentárias, da estruturação de secretarias municipais, autarquias e fundações públicas, dos bens de domínio público, do sistema tributário municipal e das políticas Públicas dos diversos setores que movem a vida dos cidadãos.

 

 

Funções do Poder Legislativo Municipal

 

A função de legislar decorre da elaboração, redação, alteração e consolidação dos marcos jurídicos e da atividade que assegura ao legislador a iniciativa das matérias constitucionalmente previstas.

A função de fiscalizar tem seu amparo na norma constitucional, e consiste na apreciação dos pareceres das contas da administração pública, bem como investigar as contas daqueles que guardam, arrecadam, gerenciam e utilizam recursos públicos.

A função de julgar é caracterizada pelo exercício nos casos em que seus pares (vereadores) cometerem atos que caracterizarem a quebra do decoro parlamentar; ou se os demais agentes políticos e públicos (prefeitos e secretários municipais) pratiquem atos que caracterizem infração político-administrativa.

A função de administrar compreende a manutenção das atividades legislativas que dependam de recursos humanos e materiais, no próprio órgão legislativo municipal.

 

 

Funções segundo os dispositivos legais

 

Lei Orgânica do Município

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 24. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para o especificado no artigo 25, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - planejamento urbano, plano diretor, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e suburbano;

IV - organização, divisão e delimitação do território municipal;

V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixar e alterar vencimentos, salários e outras vantagens;

VI - concessões, alienações, aquisições, doações e legados de bens imóveis;

VII - auxílios e subvenções a terceiros;

VIII - convênios com entidades públicas e privadas;

IX - denominação de próprios do Município, vias e logradouros;

X - concessões de serviços públicos do Município;

XI - criação, alteração e extinção de órgãos públicos.

Art. 25. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia; 

II - propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;

III - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;

IV - representar, pela maioria de seus membros, para efeitos de intervenção no Município;

V - autorizar convênios e contratos do interesse municipal;

VI - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;

VII - sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público;

VIII - fixar a remuneração de seus membros e do Prefeito; IX - autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de dez dias;

X - convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o Município para prestar informações;

XI - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;

XII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

XIII - dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;

XIV - conceder licença ao Prefeito;

XV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;

XVI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito;

XVII - propor às autoridades competentes a execução de obras ou medidas de interesse público.

 

Regimento Interno da Câmara

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º. O Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, além de suas atribuições especificamente legislativas, tem mais as seguintes:

I - administrar seus serviços;

II - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal incumbência.

Art. 2º. As funções da Câmara são:

I - legislativa;

II - de assessoramento;

III - de fiscalização;

IV - de julgamento;

V - de administração.

§ 1º.  A função legislativa é exercida pela Câmara através de projeto de:

I - Emenda à Lei Orgânica;

II - Lei Complementar à Lei Orgânica;

III - Lei Ordinária;

IV- Decreto Legislativo;

V - Resolução.

§ 2º.  A função de assessoramento é exercida pela Câmara, através de:

I - indicação;

II - pedido de providências.

§ 3º.  A função de fiscalização é exercida pela Câmara, através de:

I - pedido de informações;

II - exame de convênios;

III - aprovação de prestação de contas do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída essa incumbência;

IV - exames periciais, tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da Municipalidade, podendo as Comissões, para esse fim, requisitarem da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou organismos de reconhecida idoneidade moral, desvinculados da administração pública local;

V - constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;

VI - convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de órgãos equivalentes.

§ 4º.  A função de julgamento é exercida pela Câmara, através de processo e julgamento das infrações político-administrativas.

§ 5º.  A função de administração é restrita:

I - à sua organização;

II - à regulamentação de seus servidores;

III - e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.